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  • Foto do escritorMarcos Moraes | Sócio

Microcervejaria | O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas vendas fora do seu estabelecimento

Nesta série de informativos dedicados ao setor microcervejeiro, o tema agora será a aplicação das regras de cálculo do ICMS Substituição Tributária para as vendas fora do estabelecimento produtor.

Quando falávamos da venda de cervejas artesanais dentro do próprio estabelecimento produtor, as Brewpubs, nesta hipótese, têm a simplificação da tributação através do recolhimento de uma única alíquota (de 4,5% a 15%) sobre o faturamento - quando optante do Simples Nacional.


Todavia, quando esse empreendedor microcervejeiro deseja ampliar seus horizontes, disponibilizando as cervejas artesanais para que seus consumidores possam adquiri-las em redes de supermercado, nas adegas especializadas, nos bares e restaurantes, a tributação fica um pouco mais complexa para quem não está acostumado com o assunto – pois surge então o tão famoso ICMS Substituição Tributária (ST).


A Substituição Tributária do ICMS entrou oficialmente para o ordenamento jurídico em 1993, através da Emenda Constitucional nº 03, que incluiu o § 7º ao artigo 150 da Constituição Federal, confira:

“A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

A "ST" é composta por um conjunto de legislações, da qual a aplicabilidade dependerá da origem e do destino do produto. A sua criação tem por finalidade a simplificação do processo fiscalizatório para os governos estaduais, através da presunção da base de cálculo do ICMS que será praticado pelo comércio varejista em momento futuro.


Quanto especificamente ao ICMS-ST aplicado nas operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral, inclusive Cervejas Artesanais, o Protocolo 11/1991¹, instituído pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária – introduziu regras básicas com o propósito de harmonizar os regulamentos de ICMS de cada um dos estado da federação, e para que estes possam redigir as suas próprias legislações tratando do tema Substituição Tributária - só que neste caso apenas para as operações dentro do seu próprio estado.


E neste sentido, as regras trazidas pelo Protocolo 11/91¹ para a presunção de base de cálculo do ICMS-ST estão descritas na cláusula quarta conforme abaixo reproduzido:

  1. Pelo preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

  2. Será adicionada da aplicação dos percentuais (MVA: margem de valor agregado);

  3. A média ponderada dos preços a consumidor final praticados no mercado varejista.

Para optar por uma das três regras acima, a regra 2 (dois) é a única de aplicação automática pelo empreendedor para calcular a Substituição Tributária das Cervejas, porém a mais “cruel” de todas, pois a MVA projetada lá nos idos de 1991 (140%) continua válido até hoje.


Neste interregno, o mercado cervejeiro mudou, os modelos de distribuição mudaram, as margens de lucro e os custos dos insumos também mudaram nestes quase 30 anos de vigência da Margem de Valor Agregado de 140%, porém, a legislação não foi atualizada, dificultando e encarecendo a comercialização da Cervejas Artesanais.


Já as grandes cervejarias não sofrem deste mal (MVA 140%), pois utilizam-se da média ponderada dos preços a consumidor final praticados no mercado varejista através da contratação de institutos de pesquisa que realizam pesquisas de preço periódicas (2 ou 3 vezes por ano) em cada estado brasileiro, com a finalidade de “encontrar” o preço médio ponderado, que obviamente será inferior a base de cálculo projetada com a aplicação dos 140%, trazendo assim economia tributária no cálculo do preço de venda da cerveja.

Entretanto, as hipóteses existentes ainda não se exauriram, restou a opção 1 (um) acima para driblar os obstáculos: MVA e Média Ponderada.

A hipótese residual não é simples como a primeira e nem tão complexa e onerosa como a segunda – estamos falando do preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

Cada estado já regulamentou a forma e operacionalização desta hipótese (preço máximo de venda), através da previsão no Regulamento de ICMS (RICMS) e o detalhamento do procedimento necessário ao qual contribuinte deverá seguir para utilização desta hipótese.


No caso do estado de São Paulo, as hipóteses de presunção da base de cálculo do ICMS ST estão descritas no artigo 293 e seguintes do RICMS² descrevendo cada uma delas e a forma de operacionalização.


Não muito diferente, mas com suas particularidades, o estado do Rio Grande do Sul, trouxe as hipóteses de presunção da base de cálculo do ICMS ST no artigo 92 e seguintes do RICMS³.


E assim sucessivamente cada um dos 27 estados têm seus respectivos Regulamentos de ICMS (RICMS) que regulamentam a aplicação das as hipóteses de presunção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributárias para Cervejas.


Com mais este artigo, esperamos ter esclarecido e auxiliado vocês leitores, bem como contribuindo com o setor microcervejeiro na assertividade para utilização da melhor regra de cálculo do ICMS Substituição Tributária e assim auxiliando-os na melhoria da rentabilidade da sua cerveja artesanal quando da venda fora do estabelecimento produtor.

Forte abraço,

Marcos MORAES


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