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  • Foto do escritorMarcos Moraes | Sócio

Microcervejaria | A tributação para Brewpubs.

Atualizado: 28 de mai. de 2020

Dando continuação a nossa série de informativos e análises à respeito do setor cervejeiro, falaremos agora sobre os chamados Brewpubs, que são as micro ou “nano” cervejarias que produzem cervejas de forma artesanal e concentram as suas vendas diretamente ao consumidor final, usualmente no restaurante ou bar onde a fábrica está instalada.

O conceito e experiência está na possibilidade de se consumir a cerveja mais fresca possível, sem a necessidade de aplicar o processo de pasteurização, e muito frequentemente a cerveja que acabou de ser produzida no dia ou na semana, de forma artesanal e na maioria das vezes com aromas e sabores que as diferenciam das cervejas “tradicionais” encontradas na maioria dos bares e restaurantes em geral.


No tocante ao tema tributação, após muita luta, além de forte engajamento político, o setor microcervejeiro alcançou em 2016¹ a tão almejada alteração na legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) que incluiu as microcervejarias no rol de atividades que podem optar pelo “tratamento diferenciado” de recolhimento dos tributos em guia única - DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que compreende o recolhimento dos seguintes tributos: IRPJ (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro), PIS, COFINS, IPI, CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), ISS e ICMS (com exceção do ICMS Substituição Tributária, tema que será abordado com mais profundidade na próxima publicação).


No caso de uma Brewpub optante pelo regime tributário do Simples Nacional, a alíquota incidente sobre o faturamento bruto estará sujeito a alíquotas que variam de 4,5% até 15% conforme o seu faturamento bruto (de: R$ 180mil até R$ 4.8 milhões /ano), sobre as vendas diretas ao consumidor final realizadas dentro de seu estabelecimento.

Importante: Se o Brewpub não fizer a opção do Simples Nacional, ou por algum motivo for excluído deste regime tributário, ele estará sujeito a tributação pelo regime de Lucro Presumido e consequentemente a soma de todos os tributos incidentes na operação elevarão a tributação para próximo dos 30%² (IPI: 3,6%, PIS: 1,49%, COFINS: 6,83% e ICMS: ~25%, com direito a alguns créditos tributários e Contribuição Previdenciária sobre o Pró-labore).


Até aqui, ainda estamos falando sobre as vendas diretas ao consumidor realizadas diretamente pela Brewpub, sem a utilização de outros revendedores para comercializar a cerveja.


Contudo, caso a Brewpub opte por realizar vendas à outros estabelecimentos varejistas com a finalidade de aumentar a sua distribuição e acesso ao consumidor, por exemplo em outros restaurantes, bares e até supermercados (todos dentro do mesmo estado onde está localizada a produção) o microempresário se deparará com uma tributação suplementar ao Simples Nacional, a conhecida e mal falada Substituição Tributária do ICMS.



A Substituição Tributária é formada por um conjunto de legislações, dependendo da origem e do destino da mercadoria, legislações que estão em constante mudança / atualização, mas que simplificou o processo fiscalizatório para os governos estaduais, através de uma presunção de base de cálculo do ICMS que será praticado pelo comércio varejista em momento futuro.


No caso em questão, a legislação base da Substituição Tributária para o setor Microcervejeiro é o Protocolo ICMS 11/1991³, instituído pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária – embora traga a normativa para operações interestaduais, o propósito foi criar regras de harmonização e servir de base para que cada estado faça a sua própria legislação tratando o tema Substituição Tributária, só que neste caso apenas para as operações dentro do próprio estado.


Essa presunção de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária pode ser feita, em via de regra, de 03 (três) formas:


  1. O conhecido MVA (margem e valor agregado);

  2. Por PMPF (preço médio ponderado final) ou Pauta Fiscal;

  3. Por Preço Sugerido pelo fabricante ao importador.


Cada uma das formas acima listadas possui regras específicas conforme o estado, bem como um procedimento específico necessários para que se consiga utilizá-lo, motivo pelo qual será melhor explorado por nós em um próximo post muito em breve.


Mas alertamos que a assertividade na utilização da melhor regra, uma entre as três acima, poderá auxiliar muito na rentabilidade da sua cerveja quando da venda por terceiros em outro estabelecimento varejista.


Isto posto, a atenção e a estratégia do microempresário para conseguir vender a sua cerveja carece de muita atenção e estudos para poder utilizar a melhor forma para tributar o seu produto.

Grande abraço,

Marcos MORAES.

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