
Marcos Rossi
Clipping DOU 25.08.2019 | TAX, COMEX e demais normas relevantes
SETOR DE TURISMO E CULTURA - ADIAMENTO E CANCELAMENTO DE SERVIÇOS - COVID
LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.046-de-24-de-agosto-de-2020-273920826
SETOR DE PORTOS E AEROPORTOS - CESSÃO DE PÁTIOS - COVID
LEI Nº 14.047, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.047-de-24-de-agosto-de-2020-273920785
SETOR DE AGRICULTURA – AMPARO AOS AGRICULTORES - COVID
LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.048-de-24-de-agosto-de-2020-273920579
SOLUÇÃO DE CONSULTA
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO RAMO ECONÔMICO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo.
Para a dedução na apuração do IRPJ, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que dedução na apuração da CSLL, exige-se que os valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REEMBOLSO. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REEMBOLSO. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-2.005-de-25-de-junho-de-2020-273914632
SOLUÇÃO DE CONSULTA
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E CIDE
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR.
REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.006, DE 20 DE JULHO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE IRPJ.
Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DA CSLL.
Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST no 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3o.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da CIDE/Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, 'a' e 'b'.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-2.006-de-20-de-julho-de-2020-273984718