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  • Foto do escritorMarcos Rossi

Transação Tributária | Negociação | Reflexões e Cautelas relativas a MP 899



Muito aguardada, enfim foi publicada nesta data (17/10) a Medida Provisória 899, que dispõe sobre a transação tributária, nas hipóteses que especifica.


De início, verifica-se que existirá a necessidade, por óbvio, de regulamentação de modo a disciplinar as hipóteses de transação. Em outras palavras, o contribuinte deverá aguardar a publicação de ato específico que dará as balizas deste instituto.


Neste sentido, as notícias dão contam, por exemplo, que os débitos serão classificados em notas “C”, “D”, fato este que não foi contemplado na MP em análise.


Ademais, importante será avaliarmos o conteúdo da futura normatização para, de fato e com segurança jurídica, verificarmos os parâmetros deste novo instituto.


Outro aspecto relevante “é o caminho sem volta” depreendido da leitura desta MP, ou seja, uma vez iniciado o pedido de transação por parte do contribuinte e, verificada as hipóteses de não seguimento por parte dos órgãos da União, a cobrança integral do tributo poderia ser exigida. Desta forma, cautela na negociação, como de praxe, deverá ocorrer por parte dos contribuintes e seus representantes.


Nesta esteira, por se tratar de futuras negociações, importante ouvirmos o que a outra parte, a saber, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem a dizer a respeito, assim, reproduzo texto publicado em seu site:


A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.


Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.


Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.


Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (m.g.)


De todo modo, guardados estes apontamentos iniciais, entendo que este novo instituto é muito salutar para o momento do país, e que no caminhar dos acontecimentos, a saber, com a regulamentação do tema, novas questões surgirão, momento em que novas reflexões serão trazidas à baila.


Em existindo dúvidas relativas ao tema ou buscando avaliar casos concretos frente a norma em abstrato, coloco-me à inteira disposição.


Forte abraço,


Marcos Rossi

(11) 97655-1523 (WhatsApp)

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