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  • Foto do escritorMarcos Rossi

CORONAVÍRUS| Federal |Liminar suspende por três meses parcelamento e tributos sobre folha de pagto

A liminar foi deferida para empresa de Barueri para declarar suspensa a exigibilidade e autorizar a dilação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos da parte impetrante (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais, com vencimento a contar do mês de março/2020, inclusive, postergando o seu recolhimento para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, sem a incidência de mora, prorrogável a critério deste Juízo, enquanto perdurar a situação excepcional (COVID-19) desde que mantido o quadro de funcionários da pessoa jurídica impetrante, ressalvadas eventuais demissões por justa causa.



Segundo o TRF3, uma empresa do ramo de serviços facilities (limpeza, manutenção, portaria, entre outras), localizada na cidade de Barueri/SP, obteve na Justiça Federal tal liminar


A liminar, publicada em (27/3), poderá ser prorrogada a critério do Juízo desde que a empresa mantenha o quadro de funcionários, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri.

A empresa alega ser empregadora em larga escala absorvendo mão de obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 empregos diretos.


Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos funcionários, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas.


Argumenta, ainda, que, se em condições normais sua margem de lucro já era bastante limitada, com a diminuição do faturamento decorrente da Covid-19 corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de Covid-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista.


Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais durante a pandemia do Coronavírus”.


A Excelentíssima Juíza Dra. Marilaine Santos ressalta que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. “A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia”.

A magistrada destaca, ainda, que está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. “Verifico que o ato normativo não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo’.


A magistrada também usou como embasamento para sua decisão a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1243/2012, que alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, e a Portaria n. 543/2020-RFB, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários.

Em termos de jurisprudência, a juíza destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus e concedeu medida cautelar para o Estado de São Paulo, suspendendo por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública com a União.


“Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção”.

Por fim, a magistrada conclui dizendo que a “imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas no autos”.


Processo n.º 5000376-84.2020.403.6108

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