top of page
Buscar
  • Foto do escritorMarcos Rossi

CHEQUE ESPECIAL | Banco Central determina que bancos detalhem informações no extrato

Foi publicada nesta data a Circular n. 3.981/2020 do Banco Central que dispõe sobre a prestação de informações no extrato da conta de depósitos com contrato de cheque especial de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI).



As informações que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras são:


I - o limite de crédito contratado;


II - o saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;


II - os valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros;


IV - o valor e a forma de apuração da eventual tarifa cobrada pela disponibilização do limite de crédito;


V - a taxa de juros remuneratória efetiva ao mês; e


VI - o valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato, destacando eventual dedução realizada em decorrência da cobrança da tarifa pela disponibilização do limite.


Destas, cabe especial destaque a necessidade de informação do valor e a forma de apuração da eventual tarifa cobrada pela disponibilização do limite de crédito, tema que suscitou debates para manutenção de contas por seus correntistas em alguns bancos.


Por fim, a presente circular entra em vigor em 1 de junho de 2020, sendo que para as instituições que não estão cobrando a referida taxa, somente em Novembro deste ano.


Abaixo integra da referida Circular extraída do Diário Oficial da União.


Atenciosamente e à disposição,


Marcos Rossi



Publicado em: 10/02/2020 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 82


Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada


CIRCULAR Nº 3.981, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020


Dispõe sobre a prestação de informações no extrato da conta de depósitos com contrato de cheque especial de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI).


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, resolve:


Art. 1º As instituições financeiras devem informar, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI), as seguintes informações referentes ao cheque especial contratado:


I - o limite de crédito contratado;


II - o saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;


III - os valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros;


IV - o valor e a forma de apuração da eventual tarifa cobrada pela disponibilização do limite de crédito;


V - a taxa de juros remuneratória efetiva ao mês; e


VI - o valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato, destacando eventual dedução realizada em decorrência da cobrança da tarifa pela disponibilização do limite.


Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão exigidos a partir de 1º de novembro de 2020 para as instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionada no inciso IV.


Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Circular nº 2.936, de 14 de outubro de 1999.


Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.


OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

49 visualizações0 comentário
bottom of page