
Marcos Rossi
CORONAVÍRUS | Decreto reduz à zero, temporariamente, as alíquotas de IPI dos produtos que menciona.
Atualizado: 23 de mar. de 2020

Foi publicado nesta última sexta-feira (20/03), em Edição Extra, o Decreto n 10.285/20 que reduz à zero - até 1 de outubro de 2020 - as alíquotas de produtos nele relacionados, notadamente para utilização e enfrentamento no Brasil, da Pandemia em curso de escala Mundial.
De forma resumida, os produtos são:
Álcool etílico em volume igual ou superior a 70 % vol,
Desinfetantes
Gel antisséptico,
Vestuário e seus acessórios de proteção,
Presilha plástica para máscara de proteção individual,
Clip nasal,
Óculos de segurança
Viseiras de segurança
Aparelhos de eletrodiagnóstico
Cateteres de poli
Tubo laríngeo,
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
Máscaras de proteção e escudos faciais.
Para descrição completa do produto, importante analisar o texto do decreto abaixo reproduzido, bem como a respectiva NCM.
Íntregra do Decreto
DECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G
ANEXO
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano
2207.20.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01
3808.94.11
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01
3808.94.19
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3808.94.29
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
3926.20.00
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
3926.90.90
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.20.00
Óculos de segurança
9004.90.20
Viseiras de segurança
9004.90.90
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros
9018.19.80
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.39.99
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos
9020.00.90
Link para o site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10285.htm#art2
Atenciosamente,
Marcos Rossi